União Estável: conceito e requisitos.
Cada vez mais, no mundo moderno, as relações interpessoais apresentam maior dinamismo, de tal modo que o direito deve sempre acompanhar estes movimentos, a fim de garantir não apenas justiça como segurança à sociedade..Neste passo, as relações amorosas entre as pessoas também tiveram grandes transformações que impactam no ramo do direito de família, como é o caso do instituto da união estável, que será discutido no presente artigo.
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Ainda nos dias de hoje é muito comum que surjam dúvidas acerca da constituição de união estável e dos direitos inerentes aos conviventes, mormente por se tratar de um instituto informal, diferente, por exemplo, do casamento.
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Inicialmente, é importante destacar o que disciplina o Código Civil sobre o reconhecimento de união estável, presente no art. 1.723, que está em consonância com o art. 1º da Lei Lei n.° 9.278/96 e art. 226, §3º da Constituição Federal, conforme se verifica:
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“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
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Portanto, à primeira vista, nota-se que não existe um prazo pré-determinado estipulando o tempo mínimo de uma relação para que se configure como união estável, sendo certo que são outros requisitos que devem ser obedecidos, que serão abordados adiante.
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Denota-se do artigo mencionado, que, a união estável é reconhecida como entidade familiar que se dá entre o homem e a mulher, todavia, este assunto já é superado.
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O Código Civil de 2002 não contemplava sobre as uniões homoafetivas, que, hodiernamente, estão pacíficas quanto à sua validade, ou seja, desde que obedecidos todos os critérios, todas as formas de união estável são válidas, não importando a sua natureza (heterossexual ou homossexual).
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Outro ponto relevante que se pode extrair é que o relacionamento seja público. Desta forma, os companheiros devem se apresentar publicamente como um casal, sendo, por este motivo, de suma importância que, para eventual reconhecimento de união estável, sejam realizadas oitivas de testemunhas que possam vir a comprovar tal publicidade.
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A relação também deve ser contínua, o que transmite a ideia de “estabilidade”, não se caracterizando, porventura, relacionamentos esporádicos e inconstantes, ainda que públicos.
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Quanto à durabilidade, conforme já dito anteriormente, não há um prazo mínimo para a configuração da união. O artigo 1º da Lei 8.971/94, já revogado, previa um prazo mínimo de 5 (cinco anos), quando o casal não possuía filho comum e 2 (dois) caso possuíssem. Muito embora a vigência deste artigo tenha sido curta, é comum ainda notar certa confusão sobre a existência de algum prazo concreto.
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Para tanto, a durabilidade não apenas diz respeito tão somente à convivência de tempo do casal, como também pela intensidade. A despeito do tema, podemos analisar a seguinte ementa: “Não é pelo prazo que caracteriza, mas a notoriedade, a continuidade, apoio mútuo, convivência sob o mesmo teto, e o instituto de constituir família” (TJRS, Apelação, 70004535258, Relator Antônio Carlos Strangler Pereira, data do julgamento 10/10/2002, 8ª Câmara Cível).
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Importante destacar que a coabitação é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o casal, isso porque a constituição da família, normalmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Todavia, não é elemento imprescindível, devendo-se analisar conforme o caso. Nesse sentido, os Tribunais têm formado a seguinte jurisprudência:
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“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO NO MESMO TETO. DESNECESSIDADE. O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese. Para o reconhecimento da união estável, a lei exige prova acerca da vida em comum pública, duradoura e contínua, não sendo imprescindível a demonstração de que o casal residia no mesmo teto, bastando a affectio familiar, como demonstrada nos autos. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (Processo – Apelação nº 00407401420088190002, Publicação 01/10/2010, Relatora Teresa de Andrade Castro Neves”.
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Por fim, a vontade de constituir família (intuitu familiae) também é um requisito determinante para que seja caracterizada a união estável, diferenciando-se, inclusive, dos namoros, já que o objetivo de constituir família transpassa a relação muito mais próxima de um casamento.
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No que tange ao parágrafo primeiro do artigo supramencionado, qual seja, o 1.723 do Código Civil, este remete ao artigo 1.521 do mesmo Diploma, que trata das vedações legais já impostas à realização do casamento, que são:
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I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Tais impedimentos também são aplicáveis ao reconhecimento de união estável, à exceção do inciso VI, desde que a pessoa esteja separada de fato ou judicialmente, a fim de que não se caracterize a “bigamia.