DESISTÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL GERA RESTITUIÇÃO DE 75% a 90% DO VALOR PAGO
Muitas pessoas adquirem um imóvel na planta e deixam de pagar as prestações contratuais.
A crise econômica, o desemprego ou até mesmo o rompimento conjugal são os motivos mais constantes.
Estes cenários são comuns e não devem ser motivo de vergonha, pois até mesmo inadimplente, o consumidor possui direitos garantidos.
O consumidor pode desistir do contrato e requerer a devolução dos valores já pagos mesmo inadimplente.
Quando se adquire um imóvel financiado na planta, é firmado um contrato de promessa de compra e venda.
Uma vez ocorrendo a desistência desta compra, o consumidor não estará devolvendo o imóvel e tão somente deixando de comprá-lo, através de um distrato contratual.
Em muitas das vezes, as promessas de compra e venda possuem multas abusivas nos casos de desistência, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O direito de desistência e devolução dos valores já pagos é previsto na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça e seu entendimento é pacificado e aceito pelos tribunais brasileiros, sendo garantido por meio de ação judicial.
Havendo desistência, o consumidor poderá reaver de 75% a 90% dos valores já pagos, com imediata cessação da cobrança, como os tribunais já decidem a respeito.
Importante: a devolução deverá ser realizada em parcela única, com incidência de correção monetária.
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