Ratificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sua fundamentação e limites legais.
Inicialmente, importante esclarecer o nascimento da chamada CDA (Certidão de Dívida ativa).
Não havendo pagamento espontâneo pelo sujeito passivo do crédito tributário ou do responsável tributário ou, também, não havendo qualquer hipótese de extinção do crédito tributário (artigo 156 do CTN), resta ao Fisco buscar coercitivamente a realização do crédito através de ação própria, qual seja, a execução fiscal.
Para tanto, necessário haver inscrição da obrigação tributária nos livros de dívida ativa e, consequentemente, expedição da respectiva CDA, que trata-se de requisito prévio (ou seja, o título executivo extrajudicial, conforme previsto no Código de Processo Civil) para a cobrança coercitiva mencionada acima.
Partindo destes pressupostos, importante fazer o esclarecimento acerca das hipóteses em que a CDA pode ser retificada, com alterações em seu conteúdo, mesmo havendo execução fiscal em curso.
Para entender o tema “retificação da CDA”, necessário entender, em conjunto, o artigo 203 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 2º, §8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a Súmula 392 do STJ.
Quanto a quantidade de vezes que a CDA pode ser retificada, é majoritário o entendimento de quantas vezes sejam necessárias para sanar os erros materiais e omissões, hipóteses estas, únicas, que possibilitam a ratificação, nos termos do artigo 2º, §8º da LEF, supracitado, não ocorrendo, assim, retificação ao “bem entender do Fisco”.
Dessa forma, não sendo o erro material ou omissão alteradores dos aspectos substanciais do título executivo, ou seja, aqueles que não prejudiquem a essência do título e o direito de defesa do executado, não subsistem o condão de invalidar a certidão, sendo certo a possibilidade de retificação, sem necessidade de novo processo de execução fiscal.
Posto isto, conclui-se que é permitido a retificação da CDA para que ela se adeque ao lançamento tributário e não, em hipótese alguma, para que se proceda alterações no referido lançamento, alterando a relação jurídica tributária já constituída por procedimento competente para tal (processo administrativo).
Importante salientar que não é competência do juiz da execução fiscal retificar a CDA, razão pela qual deverá a autoridade administrativa assim fazer.
Quanto ao momento de retificação, esse somente poderá ocorrer até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal.
Visando a proteção do direito de defesa do executado, novo prazo para embargos à execução será reaberto, para que o contribuinte se insurja quanto as alterações havidas. No caso de já se ter manejado os embargos à execução, abre-se a possibilidade de aditar-se, nos moldes do artigo 16º da LEF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, importante mencionar a divergência doutrinária quanto ao momento limite para retificação da CDA, quando não houver interposição de embargos à execução.
A primeira corrente entende que o limite se encontra no ato de arrematação ou adjudicação de bens em execução, por ser momento mais apropriado e seguro, juridicamente. A segunda corrente entende que a alteração possa ser feita até sentença extintiva da execução fiscal, momento que a pretensão se encerra, sendo certo que essa posição é a que concordo.